O eSocial é uma nova obrigação que visa a escrituração digitação das obrigações fiscais e trabalhistas. Por meio deste sistema o empregador deverá fornecer ao Governo, de forma unificada, dados relativos aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8373/2014.
As Tabelas Iniciais e eventos ocorridos no decorrer do mês irão compor o RET (Registro de Eventos Trabalhistas) e devem ser o “espelho” do ambiente sistêmico da Folha de Pagamento e Saúde e Segurança do trabalhador da empresa contribuinte e suas respectivas Filiais, assim como os dados referentes aos Tomadores de Serviço, Obras e Processos Administrativos / Judiciais (que influenciam em cálculos de tributos de Folha). A transmissão de dados é feita através de Web Service, de forma direta com o ambiente da Receita Federal.
Novo Cronograma entrega eSocial
Comitê Gestor do eSocial
A nova portaria manteve a estrutura do Comitê Gestor do eSocial, aprovada pela Portaria SEPREVT 716/2019 (instituída pela Portaria ME 300/2019), estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia:
I – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
IV – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
V – Instituto Nacional do Seguro Social.
O novo Comitê Gestor é coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPREVT.
A Caixa Econômica Federal não faz mais parte do novo Comitê Gestor, mas continua sendo o agente operador do FGTS, a qual estabelecerá os procedimentos de acordo com as mudanças de prazos quanto ao recolhimento por meio da nova GRFGTS.
Etapas / Fases do eSocial
O Comitê Gestor do eSocial anunciou o cronograma de implantação do programa, que será implantado em cinco fases a partir do primeiro semestre de 2018.
1ª Fase | envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080
S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte; |
2ª Fase | envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST).
S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar; |
3ª Fase | envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299.
S-1200 – Remuneração do Trabalhador; |
4ª Fase | envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador. S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. S-2240 – Fatores de risco. |
Tipos de Eventos do eSocial
Veja a definição e a lista dos eventos do eSocial, com a definição dos tipos de eventos e links para a documentação e o layout de cada um deles.
Eventos Iniciais
Esses eventos contêm informações sobre o empregador, como classificação fiscal e estrutura administrativa. Os dados enviados nestes eventos são aproveitados em eventos periódicos e não-periódicos. No momento da implantação do eSocial na empresa, deve-se enviar eventos deste tipo para cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos.
O Evento de Tabela:
S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
Eventos de Tabela
Complementando os eventos iniciais, os Eventos de Tabelas incluem informações importantes, que se repetem em diversos eventos periódicos e não-periódicos, aparecendo várias vezes no layout.
Os Eventos de Tabelas são:
S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias
S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos
S-1035 – Tabela de Carreiras Públicas
S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão
S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho
S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
S-1080 – Tabela de Operadores Portuários
Eventos Não-Periódicos
Como o nome sugere, são eventos que acobertam acontecimentos que não tem uma data pré-fixada para acontecer, relacionados à direitos e deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Os Eventos Não-Periódicos são:
S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar
S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2230 – Afastamento Temporário
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações
S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente
S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início
S-2306 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual
S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término
S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários – RPPS
S-5001 – Informações das contribuições sociais por trabalhador
S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte
S-5003 – Informações do FGTS por Trabalhador
S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte
S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por contribuinte
S-5013 – Informações do FGTS consolidadas por contribuinte
Eventos Periódicos
Eventos Periódicos são eventos relacionados à acontecimentos com datas fixas para acontecer, como por exemplo, a folha de pagamentos.
Os Eventos Periódicos são:
S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social
S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previd. Social
S-1207 – Benefícios previdenciários – RPPS
S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
S-1250 – Aquisição de Produção Rural
S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos
S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência
S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos
S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos
S-1300 – Contribuição Sindical Patronal
Implementação do eSocial é dividido em grupos de empresas
A nova portaria manteve a implementação do eSocial em grupos, conforme tabela abaixo:
GRUPO 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
- 1ª Fase: 08/01/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
- 2ª Fase: 01/03/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
- 3ª Fase: 01/05/2018 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
- Substituição da GFIP: agosto / 2018 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
- (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
- 4ª Fase: 08/06/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
GRUPO 2 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
- 1ª Fase: 16/07/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
- 2ª Fase: 10/10/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
- 3ª Fase: 10/01/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)
- Substituição da GFIP: abril / 2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões
- (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1906, de 14 de agosto de 2019).
- (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
- 4ª Fase: 08/09/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
GRUPO 3 – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
- 1ª Fase: 10/01/2019 – Apenas informações relativas às empresas e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
- 2ª Fase: 10/04/2019 – Nesta fase, as empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
- 3ª Fase: 01/05/2021 -Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
- Substituição da GFIP: (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (Instrução Normativa específica, a ser publicada)
- (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
- 4ª Fase: 10/01/2022- Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
GRUPO 4 – órgãos públicos e organizações internacionais:
- 1ª Fase: 08/07/2021- Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
- 2ª Fase: 08/11/2021 -Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
- 3ª Fase: 08/04/2022 -Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de abril/2022)
- Substituição da GFIP: (Resolução específica a ser publicada) – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
- (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)
- 4ª Fase: 11/07/2022 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
Fonte: Portaria Conjunta SERFB/SEPRT nº 76, de 22 de outubro de 2020
Penalidades previstas
Obrigatoriedade do eSocial
O uso do sistema é obrigatório desde 08 de janeiro de 2018 – conforme etapas detalhadas abaixo – e as informações nele prestadas têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento.
Multa por atraso na comunicação de admissão do trabalhador
Antes do eSocial, a admissão de um novo trabalhador era comunicada até o dia sete do mês seguinte, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Com a mudança, a empresa deve enviar a admissão até o final do dia antecedente ao início do trabalho. Ou seja, um colaborador que inicia seu trabalho na empresa no dia 10/09/2018, por exemplo, deve ser comunicado até o final do dia 09/09/2018.
O empregador que não faz o registro neste prazo fica sujeito à multa prevista no artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela varia de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, podendo dobrar em caso de reincidência.
Multa por folha de pagamento fora das normas
A folha de pagamento é um documento complexo, e com o eSocial, diversas novas variáveis vão impactá-la. A folha deve ser preenchida de acordo com as novas regras do programa, por isso, você deve ficar atento para não ficar sujeito a multas por falta de adequação.
Aqueles que ainda operam a folha de pagamento de modo manual correm mais riscos de cometer erros. Caso a sua empresa ainda não tenha automatizado esse processo, considere mudar quanto antes. O empregador pode ser penalizado com multas a partir de R$ 1.812,87.
Multa por não informar alteração de dados cadastrais e contratuais
É muito importante manter todos os dados de um contrato de trabalho atualizados, e as novas regras garantem isso. O artigo 41, parágrafo único da CLT, diz que o empregador deve informar alterações nos dados cadastrais do trabalhador e no contrato de trabalho enquanto o vínculo empregatício estiver em vigor. O valor da multa para quem não informar tais mudanças pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54 por trabalhador.
Multa por irregularidade no ASO
De acordo com o artigo 168 da CLT, regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as empresas devem garantir aos colaboradores alguns exames médicos obrigatórios.
São eles: exame admissional, exame periódico, exame de retorno ao trabalho, exame de mudança de função e exame demissional. Os exames garantem o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Portanto, não realizar algum deles pode levar à multa por infração ao artigo 201 da CLT. O valor vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
Multa por não comunicar acidente de trabalho
Todo acidente de trabalho, independentemente de resultar em afastamento da função, deve gerar um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que tem o prazo de um dia útil para ser transmitido ao INSS.
O evento também deve ser enviado ao eSocial em um dia útil, ou imediatamente em caso de óbito do trabalhador. A multa por não entregar o documento no prazo pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição. Em caso de reincidência, ela pode ter o seu valor dobrado.
Multa por irregularidade no PPP
Segundo a lei nº 8.213/91, artigo 58, as empresas devem fornecer informações sobre trabalhadores que ficam expostos a agentes nocivos. Essa documentação, chamada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), serve para comprovar que o trabalhador esteve exposto a um risco durante o exercício do trabalho. Assim, de acordo com o tipo do risco, ele terá direito a uma aposentadoria especial.
O valor da multa em caso de descumprimento é determinado de acordo com a gravidade da situação, e varia entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63.
Multa por não informar afastamento temporário
Todo tipo de afastamento, como férias, auxílio-doença e licença-maternidade, gera impacto nos direitos trabalhistas e previdenciários e, também, nas obrigações tributárias. Assim, a empresa que não informar eventos como estes fica sujeita à multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9. O valor da multa é determinado pelo fiscal do Ministério do Trabalho, podendo variar de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63.
Multa por não entregar relatório de informações
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), fundamentada no artigo 25 da Lei 7.998/90, é agora substituída pelo eSocial. As empresas que não enviarem os dados ao eSocial ou fizerem a entrega fora do prazo poderão ser penalizadas. A multa tem o valor mínimo de R$ 425,64, com acréscimo de R$106,40 por cada bimestre de atraso. O valor máximo pode chegar a R$ 42.564,00.
Links Uteis
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 24/12/2019 http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.419-de-23-de-dezembro-de-2019-235209348
- Alteração no cronograma: publicada portaria com novas datas de obrigatoriedade http://portal.esocial.gov.br/noticias/alteracao-no-cronograma-publicada-portaria-com-novas-datas-de-obrigatoriedade
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