Uma das tarefas mais complexas da gestão empresarial é manter-se em dia com as tributações brasileira,devido a dificuldade de acompanhar as constantes mudanças nas regas e normatizações.
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte) foi recentemente alvo de mudanças, gerando diversas dúvidas nos gestores. Essas mudanças surgem a partir de situações ocorridas durante o último ano-calendário e, tem como objetivo, ajustar as regras, possibilitando atender a todos da melhor forma possível.
Para auxiliar os gestores e esclarecer algumas dúvidas comuns, resolvemos escrever este artigo.
Veja abaixo 6 dúvidas comuns sobre a DIRF 2017.
1. O que mudou? Qual é o prazo de entrega e identificação dos sócios?
A primeira trata-se da antecipação do prazo de entrega da declaração. O documento referente a este ano-calendário deve ser entregue até o dia 15 de fevereiro de 2017.
Portanto, se você ainda não se preparou, já está na hora de começar a reunir as informações necessárias para completar os requerimento, lembrando que você tem até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos desta data.
A segunda mudança refere-se à obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação, mas isso não deverá gerar grandes transtornos.
2. Quem precisa enviar a DIRF?
Esta é uma dúvida comum, pois exige uma análise mais minuciosa das atividades exercidas pela empresa. No geral, deveram declarar a DIRF as empresas que se enquadram nos padrões abaixo.
De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
3. Mas, sobre quais valores deverei fornecer informações?
Para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que efetuarem o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e radiofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
4. E a certificação digital é obrigatória?
Sim! A certificação digital é a forma do Fisco comprovar a veracidade das informações transmitidas pela empresa, e também serve para controle, impedindo que fraude sejam cometidas.
O certificado digital pode ser adquirido juntamente aos fornecedores e poderá servir para variadas transações digitais.
Vale lembrar que as empresas participantes do Simples Nacional, condomínios e cartórios geridos por pessoas físicas estão excluídos desta obrigatoriedade.
5. Minha empresa tem mais de um estabelecimento. O que fazer?
Em caso de empresas que possuem mais de uma filial, deverá ser feita a centralização da declaração. Portanto, todas as informações deverão ser compiladas na matriz da empresa. Dessa maneira, o preenchimento e envio deverá ser feito em um único arquivo. Este processo denomina-se centralização da obrigação acessória.
6. E se eu NÃO enviar a DIRF, o que irá acontecer?
Sua empresa poderá ser penalizada pelo Fisco, de acordo com a infração em:
• Multa mínima de R$200,00 para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional.
• Aplicação de 2% incidente sobre o valor informado no caso de falta ou atraso na entrega.
Com a alta complexidade nas rotinas empresariais, é de extrema importância utilizar ferramentas que possam simplificar as necessidades, otimizar o tempo e automatizar os processos, aumentando a lucratividade da empres, como um sistema ERP, por exemplo.
O sistema ERP Protheus irá auxiliar a reunir as informações necessárias e efetuar a declaração da DIRF e de outras obrigações, de forma ágil, rentável e eficaz. Ajudando a estar em dia com os Fiscos. Quer saber mais? Entre em contato conosco através do telefone: (11) 4426-1858 ou do e-mail: atendimento@proativatecnologia.com.br