A DIRF trata-se da declaração do Imposto de Renda retido na fonte, ou seja, é a declaração feita pela fonte pagadora e tem como objetivo informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior, rendimentos de isentos e não-tributáveis de beneficiários (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas) domiciliadas no Brasil e os pagamentos de assistência médica – coletivo empresarial.
Toda pessoa física ou jurídica que retém imposto na fonte deve fazer esta declaração, mesmo que o valor seja baixo ou tenha sido em um único mês.
Em casos de empresas ou pessoas que enviam remessas para o exterior ou são candidatas a cargos públicos, é necessário a entrega da DIRF mesmo que não tenham retido imposto na fonte.
É importante ressaltar que a DIRF 2017 deverá ser entregue até o dia 15 de Fevereiro de 2017 – Duas semanas antes do prazo estabelecido no ano de 2016. Ao entregar após este prazo, a pessoa estará sujeita a multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.
Além disso, a DIRF 2017 possui uma novidade: será preciso informar detalhes sobre a corretagem e comissão de administração de cartões de crédito.
Vale lembrar que os Micro Empreendedores Individuais (MEI) com receita bruta em 2016 inferior a R$60.000,00 não precisarão entregar a DIRF.
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