O Bloco K é o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque na versão digital, ou seja, é um livro digital que refere-se a produção. Esta obrigação se iniciou em Janeiro de 2017 para empresas com o faturamento igual ou superior a R$300 milhões, com o objetivo de acabar com a sonegação e aumentar o controle de produção e estoque.
Esta obrigatoriedade reúne informações sobre matérias-primas e suas respectivas quantidades. Antes do Bloco K, o Fisco tinha acesso ás movimentações de entrada e saída das organizações através da nota fiscal eletrônica, porém, não tinha acesso a fórmula de transformações dos insumos em produto final para comercialização.
É importante preparar-se adequadamente para cumprir esta obrigação, pois todas as variações de consumo e diferenças de inventários irão atrair fiscalizações, podendo gerar multas e outras sanções.
Mas, o que mudou em 2017?
No ano de 2017 ocorreu uma mudança no escopo da obrigação, onde o fisco passou a exigir somente o envio do estoque mensal, por meio dos registros K200 e K280.
Além disso, o Fisco ressaltou a importância e necessidade da entrega da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – Modelo 3, até que a empresa esteja entregando o Bloco K em seu formato completo.
Veja abaixo um resumo sobre o que foi alterado na Legislação:
AJUSTE SINIEF No – 25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Nova redação do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09:
I – o inciso I:
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – o inciso II:
II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:
“§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”
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