O EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) trata-se da mais nova modalidade do SPED, que está sendo produzida como complemento ao eSocial.
Este módulo irá concentrar as novas informações que deverão ser prestadas à Receita Federal do Brasil e também irá conter itens anteriores do próprio EFD Contribuições.
Com o objetivo de substituir a GFIP e SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), o EFD Reinf entrará em construção junto com o eSocial.
A EFD Reinf abrange entidades e centrais sindicais, associações, federações, condomínios, confederações, serviços sociais autônomos, cooperativas, fundações e sociedades simples e envolve todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, assim como as informações em relação a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
É importante citar que toda a empresa que não for do simples nacional e retem algum tributo como o IR, PIS/PASEP, COFINS e CSLL deverá cumprir esta obrigatoriedade.
Portanto, a obrigação EFD Reinf deverá ser entregue nos seguintes prazos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Já para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma irá depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, que será responsável por estabelecer condições especiais para cumprimento desta obrigação.
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