No dia 07 de Novembro de 2016 entram em vigor algumas novas validações referente a emissão de NF-e.
Mas, o que irá mudar? Confira abaixo:
Alterações introduzidas na versão 1.90.
- Alterada as regras de validação E12-30, E12-40, N16-20 e NA09-30, para:
o considerar, quando existentes, o endereço de entrega na validação da UF do destinatário e o endereço de retirada na validação da UF do emitente, o restringir a validação às operações com nota fiscal de saída; - Incluídas as regras de validação E12-50 e E12-60 para aplicar, nas operações com nota fiscal de entrada, validação similar à das RV E12-30 e E12-40 (na nota fiscal de entrada, o endereço de entrega substitui o do emitente e o endereço de retirada substitui o do destinatário, ao contrário do que ocorre na nota fiscal de saída);
- Alterada a regra de validação E16a-30 para considerar a UF=PA como uma das que não permite a indicação de contribuinte isento de IE nas operações interestaduais;
- Incluída a regra de validação E16a-35 para evitar, nas operações internas, erro na indicação do destinatário como contribuinte isento de IE em UF que não permite esse tipo de situação;
- Alterada a regra de validação N12-70 para:
– O ampliar a abrangência da exceção 2 a todas as operações de remessa ou de retorno de mercadorias;
– Ampliar a abrangência da exceção 5 a todos combustíveis derivados de petróleo;
– O permitir que as operações internas de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral e as operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922 possam ser realizadas com diferimento do imposto;
-A critério da UF, permitir operações internas com cobrança de ST a não-contribuinte;
- Alterada a regra de validação N12-80 para:
– Não aplicar a validação nas operações de entrada com CFOP de conserto ou reparo de mercadoria;
-A critério da UF, permitir operações com diferimento a contribuinte pessoa jurídica isento de inscrição estadual nas operações internas;
- Alteradas as regras de validação N16-04 e N16-20 para não aplicar a validação:
– 0 nas operações com veículos novos de venda direta para grandes consumidores ou de faturamento direto para consumidor final, quando existir ao menos um item dessas operações;
– o nas operações de venda a ordem (CFOP 6.118, 6.119, 6.122 e 6.123);
- Alterada a regra de validação N23-10 para, em ambiente de produção, postergar para 01/07/2017 a exigência do CEST (Convênio ICMS nº 90 de 2016);
- Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1);
- Alteradas as regras de validação NA01-20 e NA01-30 para incluir o Xisto (código ANP 560101001) como combustível não derivado de petróleo;
Em caso de dúvidas, converse com um consultor fiscal/contábil.